“ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 15 de Junho de 1991
Art. 3º - Para efeito do disposto na Nota Complementar criada pelo art. 2º, a relação de produtos de uso proibido é a constante do art. 161 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 , com as alterações efetuadas mediante atos do Ministro do Exército, expedidos antes da publicação deste Decreto.
- Decreto86.509 de 27/10/1981
Art. 1º - Ficam fixadas, nos percentuais constantes do Anexo I este Decreto, a partir de 1º de novembro de 1981, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, classificadas segundo os Códigos da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
- Decreto50 de 07/03/1991
Art. 1º - Fica retificada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , restabelecendo-se para o produto classificado no Código 3823.90.9918 a condição de Não Tributado (N/T), e para o classificado no Código 5408.10.0200 a alíquota zero.
- Decreto55.286 de 24/12/1964
Art. 3º - Até que seja aprovada a regulamentação fixando a estrutura e condições de funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) ficam as atribuições dos órgãos e serviços extintos ou transferidos na forma da Lei nº 4.504-64, sujeitas às seguintes normas:...
- Decreto9.394 de 30/05/2018
Art. 1º - A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 alterada para quatro por cento.
- Decreto99.694 de 16/11/1990
Art. 1º - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias classificadas sob os Códigos 8802.1, 8802.20.0100, 8802.20.02, 8802.20.9900, 8802.30.0100, 8802.30.02, 8802.30.9900 e 8802.40, da Tabela de Incidência do referido tributo, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .
- Decreto2.357 de 27/10/1997
Art. 3º, Parágrafo Único - Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Secretaria do Patrimônio da União com a totalidade dos créditos orçamentários disponíveis, fazendo os repasses financeiros correspondentes, em conformidade com a programação financeira aprovada pelo Ministério da Fazenda.
- DecretoDecreto de 23 de Dezembro de 1992
Art. 1º - Fica acrescido à letra d do art. 1º, do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986 , modificado pelo Decreto nº 99.403, de 19 de julho de 1990, o seguinte cargo: "Art. 1º (...) a) Do posto de General-de-Brigada Combatente: (...) - Comandante da Escola de Sargentos das Armas."...