JurisHand AI Logo
|

Decreto de 23 de dezembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso d, do art. 1º, do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

Decreto de 23 de dezembro de 1992 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, o art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990, DECRETA:

Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica acrescido à letra d do art. 1º, do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986 , modificado pelo Decreto nº 99.403, de 19 de julho de 1990, o seguinte cargo: "Art. 1º (...) a) Do posto de General-de-Brigada Combatente: (...) - Comandante da Escola de Sargentos das Armas."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1992

Decreto de 23 de dezembro de 1992 | JurisHand AI Vade Mecum