Decreto nº 2.357 de 27 de Outubro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 36 da Medida Provisória nº 1.567-8, de 9 de outubro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

A gestão da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1 437, de 17 de dezembro de 1975, destinada a atender ao Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º

Caberá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda elaborar:

I

a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

II

a programação financeira de desembolso;

III

o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

Parágrafo único

Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário do Patrimônio da União, que poderá delegá-la quando se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a respectiva agilização.

Art. 3º

A proposta orçamentária de que trata o inciso I do artigo anterior integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.

Parágrafo único

Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Secretaria do Patrimônio da União com a totalidade dos créditos orçamentários disponíveis, fazendo os repasses financeiros correspondentes, em conformidade com a programação financeira aprovada pelo Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Constituem receitas do PROAP as receitas patrimoniais, arrecadadas a partir de 15 de fevereiro de 1997, decorrentes de:

I

multas;

II

parcela do produto das alienações de imóveis realizadas com base no Programa, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:

a

vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;

b

quinze por cento, no ano 1999;

c

dez por cento, no ano 2000;

d

cinco por cento, nos anos 2001 e 2002;

III

outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

Art. 5º

Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear, complementarmente, as despesas, inclusive de investimento, que objetivem as atuações típicas da Secretaria do Patrimônio da União necessárias ao incentivo à regularização, ao cadastramento, à fiscalização, à utilização ordenada e à alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria, em especial as relacionadas com:

I

desenvolvimento de recursos humanos;

II

modernização organizacional e estrutural do Órgão;

III

modernização da legislação patrimonial;

IV

implementação de novas tecnologias de suporte às funções do Órgão;

V

divulgação do Órgão e de suas atividades;

VI

identificação, demarcação, cadastramento, regularização e fiscalização dos bens imóveis de domínio da União;

VII

elevação da arrecadação de receitas patrimoniais;

VIII

desimobilização;

IX

definição do modelo de gestão dos imóveis de uso especial;

X

utilização ecológica, social e econômica dos bens imóveis de domínio da União;

XI

contratação de serviços de terceiros, inclusive de estagiários, aquisição de materiais de consumo e permanentes, construção e aquisição de bens imóveis e outros projetos e atividades necessários à execução do PROAP.

Art. 6º

Na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Programa e na tomada de contas do gestor, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1997