Decreto nº 99.694 de 16 de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre as aeronaves que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias classificadas sob os Códigos 8802.1, 8802.20.0100, 8802.20.02, 8802.20.9900, 8802.30.0100, 8802.30.02, 8802.30.9900 e 8802.40, da Tabela de Incidência do referido tributo, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1990