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Artigo 1º do Decreto nº 99.694 de 16 de Novembro de 1990

Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre as aeronaves que especifica.

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Art. 1º

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias classificadas sob os Códigos 8802.1, 8802.20.0100, 8802.20.02, 8802.20.9900, 8802.30.0100, 8802.30.02, 8802.30.9900 e 8802.40, da Tabela de Incidência do referido tributo, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .

Art. 1º do Decreto 99.694 /1990