JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 9.394 de 30 de Maio de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 alterada para quatro por cento.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 - Edição extra

Decreto nº 9.394 de 30 de Maio de 2018 | JurisHand AI Vade Mecum