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Serviço público em sentido estrito” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal4.075 de 28/12/2007

    Art. 5º - São áreas de atuação dos integrantes da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, observado o contido no edital de concurso:...

  • Lei do Distrito Federal5.995 de 31/08/2017

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal6.303 de 16/05/2019

    Art. 5º, Parágrafo Único - O relatório previsto no caput é publicado em sítio eletrônico oficial do governo do Distrito Federal.

  • Lei do Distrito Federal6.926 de 02/08/2021

    Art. 5º, IV - destinação de recursos de publicidade para custear as campanhas dos serviços de saúde; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)...

  • Lei do Distrito Federal3.405 de 02/08/2004

    Art. 1º - É obrigatória a instalação de banheiros públicos e o fornecimento de água potável aos usuários nos bancos, empresas de crédito, empresas que trabalham com crediário, que ofereçam serviço aberto ao público, no Distrito Federal, nos termos do disposto nesta Lei.

  • Lei do Distrito Federal4.143 de 05/05/2008

    Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder, mediante licitação e contrato específico, a exploração de serviço público precedida de execução de obra pública, visando à construção do novo Terminal Rodoviário, com a respectiva administração, operação, manutenção e exploração comercial.

  • Lei do Distrito Federal5.972 de 18/08/2017

    Art. 1º - Ficam as empresas fornecedoras de serviço de acesso à internet, no âmbito do Distrito Federal, obrigadas a compensar os consumidores, por meio de ressarcimento ou abatimento, pelas interrupções no serviço por tempo superior a 30 minutos ou pela prestação do serviço em velocidade abaixo da contratada.

  • Lei do Distrito Federal2.922 de 22/02/2002

    Art. 1º - É permitido aos estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviço localizados no território do Distrito Federal, o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em suas dependências, desde que não prejudiquem as atividades principais ou sejam objeto de exploração comercial, e estejam adequadas aos requisitos desta Lei.