Decreto do Distrito Federal16.393 de 31/03/1995O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 1°, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e
Considerando que a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal resultou em manutenção dos níveis tarifários do STPC/DF por largos períodos;
Considerando que, por medida de segurança, devem ser retirados de circulação os vales-transporte de séries mais antigas;
Considerando, finalmente, a necessidade de preservar o Fundo do Transporte Publico Coletivo do Distrito Fe...