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Serviço público em sentido estrito” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal6.149 de 25/06/2018

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal953 de 13/11/1995

    Art. 8º, I - registrar até 2 (dois) motoristas substitutos por veículo em serviço, sendo obrigatório ao próprio permissionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo total diário de operação;...

  • Lei do Distrito Federal194 de 04/12/1991

    Art. 8º, I - registrar até três motoristas por veículo em serviço, sendo facultado ao prórprio permissionários operar parte do tempo diário de operação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)...

  • Lei do Distrito Federal5.752 de 14/12/2016

    Art. 1º - Ficam integrados ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, os veículos do tipo micro-ônibus, que serão operados por pessoa física.

  • Lei do Distrito Federal959 de 24/11/1995

    Art. 6º - Os recursos para esse subsídio ao usuário terão como fonte o Tesouro do Distrito Federal e serão alocados ao Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

  • Lei do Distrito Federal3.480 de 28/10/2004

    Art. 1º, Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos os postes, padrões, caixas, medidores, armários, registros, válvulas, fios condutores, disjuntores, dutos e encanamentos que atendam as padronizações estabelecidas pelas empresas de serviço público.

  • Lei do Distrito Federal407 de 07/01/1993

    Art. 19 - É vedada a participação de empresa com mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total de veículos, na execução do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.

  • Lei do Distrito Federal3.680 de 13/10/2005

    Art. 1º - Os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal deverão, a partir da data de publicação desta Lei, ser equipados com dispositivos redutores de estresse e cansaço físico nos espaços destinados aos motoristas e cobradores. § 1º Os espaços de que trata o caput serão equipados com cadeiras ergonomicamente projetadas, revestidas com tecido e dotadas de mecanismos para ajuste na altura e no espaldar, devendo o espaço do cobrador dispor de descanso para os pés com regulagem de altura. § 2º Os ônibus de transporte coletivo deverão ser equipados com direção e embreagem hidráulicas.