Art. 9º - No Orçamento Geralda União serão incluídas, à conta do Instituto Nacional do Livro, as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.
Art. 1º - A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes é acrescida de um integrante da Diretoria-Geral de Saúde da Aeronáutica, como representante do Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Superior do Trabalho no orçamento geralda União.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geralda União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.
Dom Pedro, por Graça de Deos, e Unanime Acclamacão dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assemblea Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.