Lei nº 14.582 de 16 de Maio de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e de cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos;
7 (sete) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Artes Gráficas;
1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Carpintaria e Marcenaria;
13 (treze) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Copa e Cozinha;
6 (seis) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Estrutura de Obras e Metalurgia;
3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Mecânica de Ar-Condicionado;
3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Mecânica de Veículos;
3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Telecomunicações e Eletricidade;
8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Telefonia;
13 (treze) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Enfermagem;
10 (dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Taquigrafia; e
2 (dois) cargos de provimento efetivo de Auxiliar Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos.
O Tribunal Superior do Trabalho, na esfera de sua competência, adotará as providências necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma de implantação dos cargos efetivos e dos cargos em comissão criados, observada a disponibilidade orçamentária.
Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Superior do Trabalho no orçamento geral da União.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2023.