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Lei nº 8.008 de 22 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 139, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 22 de março de 1990, 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

São equiparados à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regularmente destinado à mistura à gasolina em substituição ao álcool anidro.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 23.3.1990

Lei nº 8.008 de 22 de Março de 1990