Artigo 1º da Lei nº 8.008 de 22 de Março de 1990
Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São equiparados à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regularmente destinado à mistura à gasolina em substituição ao álcool anidro.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.