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Artigo 1º da Lei nº 8.008 de 22 de Março de 1990

Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.

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Art. 1º

São equiparados à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regularmente destinado à mistura à gasolina em substituição ao álcool anidro.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.

Art. 1º da Lei 8.008 de 22 de Março de 1990