Artigo 2º da Lei nº 8.008 de 22 de Março de 1990
Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.
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