Art. 7º - A aplicação das quantias recebidas por força deste decreto será decidida pelas entidades beneficiárias, sem prejuízo das normas de controle estabelecidas em lei e nos respectivos estatutos.
Art. 2º - O IBGE fará publicar no Diário Oficial da União, dentro de 60 (sessenta) dias, as alterações necessárias à adaptação de seu Estatuto ao presente Decreto.