DecretoDecreto 165-A de 17 de Janeiro de 1890Art. 3º, §3º - As penas do art. 264 do codigo criminal e do art. 18, § 2º, do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890 contra os que alhearem ou desviarem o penhor agricola sem acquiescencia do credor, ou perpetrarem qualquer acto em fraude da garantia pignoraticia, não abrangem os mutuarios, que fizerem alienação subrogando o penhor, mas alcançam os que, de má fé, desampararem A cultura, e os que empregarem o emprestimo em uso estranho ao fim do penhor agricola.
Nos casos exemplificados neste paragrapho ter-se-ha como rescindido o contracto, e o devedor pignoraticio obrigado para logo ao paga...