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Lei 4235-A de 21 de Junho de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República sancionou nos têrmos do § 2º do art. 70, da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade Presidente do Senado Federal, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º da Constituição, a seguinte lei:

Brasília, em 21 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

A Fundação da Casa Popular instituída pelo Decreto-lei número 9.218, de 1º de maio de 1946 destinará, obrigatòriamente, metade dos seus recursos a aquisição ou construção de moradias em zonas rurais.

Art. 2º

Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentará o disposto do art. 1º incluindo, entre as modalidades de ação da Fundação da Casa Popular, convênios com os proprietários rurais.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURO MOURA ANDRADE Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1963

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