Artigo 1º da Lei 4235-A de 21 de Junho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fundação da Casa Popular instituída pelo Decreto-lei número 9.218, de 1º de maio de 1946 destinará, obrigatòriamente, metade dos seus recursos a aquisição ou construção de moradias em zonas rurais.