“Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei3.855 de 21/11/1941
Art. 111 - A ação de anulação de que trata o artigo anterior será proposta no juízo privativo da União, no Distrito Federal, com A citação do presidente do I. A. A. e do representante da União Federal que funcionará como assistente.
- Decreto-Lei996 de 21/10/1969
Art. 1º - Fica a Rêde Ferroviária Federal S.a. - RFFSA autorizada a ceder, a título gratuito, todo o acervo patrimonial do Hospital "Hermínio Amorim" da extinta Estrada de Ferro Bahia e Minas, situado no Município de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, constituído de terreno, benfeitorias, instalações e material hospitalar.
- Decreto-Lei2.399 de 21/12/1987
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a qualquer título, aos Estados e a entidades de sua Administração Indireta, as ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), bem assim os bens móveis e imóveis que integram o seu patrimônio.
- Decreto-Lei517 de 07/04/1969
Art. 2º - No caso de importações procedidas por órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, a liberação, antes da decisão final, dependerá apenas de assinatura de têrmo de responsabilidade, independemente de prestação de fiança, depósito ou caução.
- Decreto-Lei594 de 27/05/1969
Art. 2º - Fica o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, incumbido de dar execução aos serviços relacionados com concursos de prognósticos esportivos.
- Decreto-Lei1.642 de 07/12/1978
Art. 13 - Ficam acrescentados ao art. 3º do Decreto-lei nº 1.494, de 07 de dezembro de 1976 , os seguintes parágrafos: " § 4º - Os rendimentos de que trata este artigo ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos. § 5º - O imposto referido no parágrafo anterior será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento ou crédito, devendo ser anotado, no comprovante da aplicação, o va...
- Decreto-Lei5 de 04/04/1966
Art. 26, §1º - Em qualquer caso, fica assegurada à administração do pôrto a cujo hinterland ( Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934, art. 2º Parágrafo único ) se destinarem ou do qual provierem as mercadorias movimentadas nas instalações, a que se refere êste artigo, a percepção das taxas previstas na tabela N da tarifa do pôrto, as quais serão fixadas atendidas as condições de economicidade do empreendimento.
- Decreto-Lei4.181 de 16/03/1942
Art. 1º - Dentro de trinta dias da publicação do presente decreto-lei, os Governos dos Estados, do Território do Acre e do Distrito Federal promoverão a regulamentação, ou a criação e regulamentação, conforme o caso, da Secção de Estatística Militar cuja existência na competente repartição central, filiada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), ficou prevista pelas Resoluções números 198 da Assembléia Geral, e 126 da Junta Executiva Central, do Conselho Nacional de Estatística (C.N.E.).