Decreto-Lei nº 2.399 de 21 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), de seus bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a qualquer título, aos Estados e a entidades de sua Administração Indireta, as ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), bem assim os bens móveis e imóveis que integram o seu patrimônio.
Art. 2º
O Ministério dos Transportes criará Comissão que estabelecerá diretrizes para as transferências de que trata o artigo anterior e adotará as soluções necessárias para que o serviço de transporte ferroviário de passageiros nas Regiões Metropolitanas passe a ser explorado pelos Estados, sem solução de continuidade e sem prejuízo da manutenção da competência normativa de órgãos federais.
§ 1º
A Comissão proporá soluções adequadas para as dívidas de longo prazo da CBTU e para a participação da União no custeio dos serviços a serem transferidos na forma deste artigo.
§ 2º
A União poderá sub-rogar-se nos direitos e obrigações decorrentes de operações financeiras celebradas pelos Estados e entidades de sua Administração Indireta, desde que recomendada pela Comissão, e:
a
as operações refiram-se a projetos, já em execução, que envolvam investimentos de capital no setor ferroviário;
b
os contratos respectivos tenham sido firmados com a garantia da União; e
c
os Estados ou as entidades tenham adquirido participações acionárias na CBTU ou se associado com esta para a consecução de empreendimentos comuns.
Art. 3º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987