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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.399 de 21 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), de seus bens e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério dos Transportes criará Comissão que estabelecerá diretrizes para as transferências de que trata o artigo anterior e adotará as soluções necessárias para que o serviço de transporte ferroviário de passageiros nas Regiões Metropolitanas passe a ser explorado pelos Estados, sem solução de continuidade e sem prejuízo da manutenção da competência normativa de órgãos federais.

§ 1º

A Comissão proporá soluções adequadas para as dívidas de longo prazo da CBTU e para a participação da União no custeio dos serviços a serem transferidos na forma deste artigo.

§ 2º

A União poderá sub-rogar-se nos direitos e obrigações decorrentes de operações financeiras celebradas pelos Estados e entidades de sua Administração Indireta, desde que recomendada pela Comissão, e:

a

as operações refiram-se a projetos, já em execução, que envolvam investimentos de capital no setor ferroviário;

b

os contratos respectivos tenham sido firmados com a garantia da União; e

c

os Estados ou as entidades tenham adquirido participações acionárias na CBTU ou se associado com esta para a consecução de empreendimentos comuns.

Art. 2º, §2º, c do Decreto-Lei 2.399 /1987