Decreto-Lei2.081 de 08/03/1940Art. 1º - Ficam assim redigidos os arts. 47 e 68 do Decreto-lei n 1.985 , de 29 de janeiro de 1940:
" Art. 47 Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção."
" Art. 68 Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre o minerador habilitado por força de decreto de autorização de lavra, ou garantido pelo art. 143, § 4º, da Constituição , não excederão, em seu conjunto, de 8 % do valor da produção efetiva; serão pagos à proporção dos embarques e ...