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Decreto-Lei nº 2.081 de 8 de Março de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 47 e 68 do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Ficam assim redigidos os arts. 47 e 68 do Decreto-lei n 1.985 , de 29 de janeiro de 1940: " Art. 47 Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção." " Art. 68 Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre o minerador habilitado por força de decreto de autorização de lavra, ou garantido pelo art. 143, § 4º, da Constituição , não excederão, em seu conjunto, de 8 % do valor da produção efetiva; serão pagos à proporção dos embarques e calculados sobre o valor nos pontos de embarque, arbitrando o Estado a parte do Município."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Getulio Vargas Fernando Costa Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940