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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.081 de 8 de Março de 1940

Dá nova redação aos arts. 47 e 68 do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940

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Art. 1º

Ficam assim redigidos os arts. 47 e 68 do Decreto-lei n 1.985 , de 29 de janeiro de 1940: " Art. 47 Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção." " Art. 68 Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre o minerador habilitado por força de decreto de autorização de lavra, ou garantido pelo art. 143, § 4º, da Constituição , não excederão, em seu conjunto, de 8 % do valor da produção efetiva; serão pagos à proporção dos embarques e calculados sobre o valor nos pontos de embarque, arbitrando o Estado a parte do Município."

Art. 1º do Decreto-Lei 2.081 de 8 de Março de 1940