“Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação
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8.211 de 21/03/2014
Art. 1 - O Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 (...) § 2º Após 31 de dezembro de 2015, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.203, de 2020) ...
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949 de 05/10/1993
Art. 2 - Os PDTI e PDTA têm por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando à geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, mediante a execução de programas de pesquisa e desenvolvimento próprios ou contratados junto a instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura permanente de gestão tecnológica. 1º Por gestão tecnológica entende-se a administração do desenvolvimento de um conjunto de habilidades, mecanismos e instrumento...
- Decreto
5.101 de 08/06/2004
Art. 1 - O art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Banco Central do Brasil; II - Comissão de Valores Mobiliários; III - Superintendência de Seguros Privados; IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; V - Secretaria da Receita federal; VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; VII - C...
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5.215 de 28/09/2004
Art. 1 - Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) V - dois dos anistiados, escolhidos em assembléia das respectivas entidades representativas e por elas indicados, sendo um originário de órgãos e entidades da administração pública federal, abrangidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990 , e outro de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, cujas relações de trabalho subordinam-se à Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. (...)" (NR) "Art. 2º A...
- Decreto
92.213 de 26/12/1985
OFICIAIS TEMPORÁRIOS POSTOS / QUADROS 1º TEN 2º TEN TOTAL MÉDICOS 47 - 47 DENTISTAS 12 - 12 ESPECIALISTAS - 1 1 TOTAL 59 1 60 - As vagas distribuídas de acordo com o Quadro II acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1986, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos. - Vagas distribuídos para o Quadro Complementar de Oficiais. POSTOS / QUADROS 1º TEN 2º TEN TOTAL COMPLEMENTAR 161 120 281 Grande Total 7 656
- Decreto
89.358 de 07/02/1984
Art. 2 - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Santa Maria.
- Decreto
72.344 de 08/06/1973
Art. 1 - Fica alterado o artigo 7º, do Regulamento para o Hospital das Forças Armadas aprovado pelo Decreto n.º 69.859, de 29 de dezembro de 1971, que passa A vigorar com A seguinte redação: "Art. 7º O Hospital das Forças Armadas dirigido por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor e assessorado por um Conselho Técnico e por um Conselho Econômico-Financeiro, compreende basicamente os seguintes departamentos e divisão: I- Departamento de Medicina II- Departamento de Ensino e Pesquisa III- Departamento de Administração IV- Divisão Pessoal § 1º A Divisão de
- Decreto
700 de 15/12/1992
Art. 1 - Os arts. 6º e 9º do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990 , passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 6º O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinado ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros efetivos e igual número de suplentes. § 1º (...) § 2º (...) § 3º Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras: a) cinco dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios ...
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