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Decreto nº 8.127 de 22 de Outubro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30

O Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XI - área de abrangência do plano de área - área definida pelo órgão ambiental competente que, em função da concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, está sujeita ao risco de poluição por óleo; e XII - Sistema de Comando de Incidentes - ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente." (NR) " Art. 3º Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados.

§ 1º

O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis por entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente.

§ 2º

(...) II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação;

III

convocar oficialmente novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já possuem plano de área;

IV

definir a área de abrangência do plano de área e seus respectivos limites geográficos; e

V

elaborar cronograma de convocação para todas as instalações,mediante a notificação de seus responsáveis e a publicidade dos atos.

§ 3º

Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente. (...) § 5º Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas." (NR) "Art. 4º (...) III - sistema de informações atualizado contendo, no mínimo: (...) c) malha rodoviária, ferroviária, dutoviária e aeroviária, com suas respectivas capacidades operacionais e rede de contatos; (...) f) informações meteorológicas;

g

registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; e

h

Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo; (...) V - critérios para a disponibilização e reposição ou ressarcimento dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais e utilizados pelo Plano de Área, inclusive nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;

VI

critérios e procedimentos para acionamento e mobilização do Plano de Área;

VII

plano de comunicações, abrangendo protocolos, recursos e procedimentos;

VIII

programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos; (...) XI - critérios para monitoramento das áreas afetadas após o encerramento das operações de emergência e de avaliação dos danos provocados pelo incidente de poluição por óleo, em comum acordo com os órgãos ambientais competentes;

XII

procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área, considerando o Sistema de Comando de Incidentes;

XIII

procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor;

XIV

manual de procedimento compartilhado para o gerenciamento dos riscos de poluição, e para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes do incidente de poluição por óleo;

XV

manual, em linguagem acessível, sobre os riscos e perigos englobados no Plano de Área e seus requisitos de inspeções periódicas, de emergência e de segurança ocupacional e processo de produção, a ser distribuído entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços, e às entidades governamentais que podem ser envolvidas na resposta ao incidente de poluição por óleo; e

XVI

procedimentos para assegurar que todos itens contaminados sejam limpos e devolvidos à condição de limpeza mutuamente acordada com o proprietário do equipamento, incluindo navios, barcaças, lanchas, barreiras de contenção, ferramentas, mangueiras, maquinaria e outras engrenagens e equipamentos que podem ser impactados por meio do óleo descarregado no incidente. (...)" (NR) "Art. 6º (...) I - pelo coordenador designado pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou (...) § 1º O plano de Área será acionado por solicitação da instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida, ou por quaisquer das instalações participantes, no caso de poluição de origem desconhecida.

§ 2º

O Plano de Área poderá também ser acionado por iniciativa do Coordenador Operacional do Plano Nacional de Contingência.

§ 3º

Caberá ao coordenador designado emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber." (NR) "Art. 8º (...) IV - providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4º .

V

garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência;

VI

promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços;

VII

realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços;

VIII

promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades;

IX

definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;

X

aprovar o relatório de custos da ação;

XI

estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;

XII

avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário;

XIII

estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;

XIV

enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo;

XV

disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado;

XVI

deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e

XVII

Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente." (NR)

Art. 31

O Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14-A Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização do trabalho de elaboração do Plano de Área: - Penalidade: multa diária do grupo G." (NR) "Art. 14-B Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área: - Penalidade: multa diária do grupo G." (NR) "Art. 14-C Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental: - Penalidade: multa diária do grupo G." (NR)

Art. 32

Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003.

Art. 33

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim Edison Lobão Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013