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Artigo 31 do Decreto nº 8.127 de 22 de Outubro de 2013

Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 31

O Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14-A Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização do trabalho de elaboração do Plano de Área: - Penalidade: multa diária do grupo G." (NR) "Art. 14-B Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área: - Penalidade: multa diária do grupo G." (NR) "Art. 14-C Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental: - Penalidade: multa diária do grupo G." (NR)

Art. 31 do Decreto 8.127 /2013