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Artigo 30, Parágrafo 3, Inciso XII do Decreto nº 8.127 de 22 de Outubro de 2013

Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 30

O Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XI - área de abrangência do plano de área - área definida pelo órgão ambiental competente que, em função da concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, está sujeita ao risco de poluição por óleo; e XII - Sistema de Comando de Incidentes - ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente." (NR) " Art. 3º Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados.

§ 1º

O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis por entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente.

§ 2º

(...) II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação;

III

convocar oficialmente novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já possuem plano de área;

IV

definir a área de abrangência do plano de área e seus respectivos limites geográficos; e

V

elaborar cronograma de convocação para todas as instalações,mediante a notificação de seus responsáveis e a publicidade dos atos.

§ 3º

Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente. (...) § 5º Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas." (NR) "Art. 4º (...) III - sistema de informações atualizado contendo, no mínimo: (...) c) malha rodoviária, ferroviária, dutoviária e aeroviária, com suas respectivas capacidades operacionais e rede de contatos; (...) f) informações meteorológicas;

g

registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; e

h

Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo; (...) V - critérios para a disponibilização e reposição ou ressarcimento dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais e utilizados pelo Plano de Área, inclusive nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;

VI

critérios e procedimentos para acionamento e mobilização do Plano de Área;

VII

plano de comunicações, abrangendo protocolos, recursos e procedimentos;

VIII

programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos; (...) XI - critérios para monitoramento das áreas afetadas após o encerramento das operações de emergência e de avaliação dos danos provocados pelo incidente de poluição por óleo, em comum acordo com os órgãos ambientais competentes;

XII

procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área, considerando o Sistema de Comando de Incidentes;

XIII

procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor;

XIV

manual de procedimento compartilhado para o gerenciamento dos riscos de poluição, e para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes do incidente de poluição por óleo;

XV

manual, em linguagem acessível, sobre os riscos e perigos englobados no Plano de Área e seus requisitos de inspeções periódicas, de emergência e de segurança ocupacional e processo de produção, a ser distribuído entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços, e às entidades governamentais que podem ser envolvidas na resposta ao incidente de poluição por óleo; e

XVI

procedimentos para assegurar que todos itens contaminados sejam limpos e devolvidos à condição de limpeza mutuamente acordada com o proprietário do equipamento, incluindo navios, barcaças, lanchas, barreiras de contenção, ferramentas, mangueiras, maquinaria e outras engrenagens e equipamentos que podem ser impactados por meio do óleo descarregado no incidente. (...)" (NR) "Art. 6º (...) I - pelo coordenador designado pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou (...) § 1º O plano de Área será acionado por solicitação da instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida, ou por quaisquer das instalações participantes, no caso de poluição de origem desconhecida.

§ 2º

O Plano de Área poderá também ser acionado por iniciativa do Coordenador Operacional do Plano Nacional de Contingência.

§ 3º

Caberá ao coordenador designado emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber." (NR) "Art. 8º (...) IV - providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4º .

V

garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência;

VI

promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços;

VII

realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços;

VIII

promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades;

IX

definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;

X

aprovar o relatório de custos da ação;

XI

estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;

XII

avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário;

XIII

estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;

XIV

enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo;

XV

disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado;

XVI

deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e

XVII

Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente." (NR)

Art. 30, §3º, XII do Decreto 8.127 /2013