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Decreto 6.686 de 10 de dezembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA:
Brasília, 10 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
§ 2º
As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora." (NR)
"Art. 10 (...)
§ 4º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 5º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 7º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 8º
A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária." (NR)
"Art. 11 (...)
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
"Art. 12 (...)
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput , não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal." (NR)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
" Art. 14 A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto." (NR)
" Art. 15-A O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração." (NR)
" Art. 15-B A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade." (NR)
" Art. 16 No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
§ 1º
§ 2º
§ 1º
§ 2º
II
cancelamento de registro, licença ou autorização;
(...)
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I
II
§ 2º
§ 8º
§ 9º
II
§ 4º
Parágrafo único
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
I
II
III
IV
§ 2º
§ 3º
§ 1º
§ 1º
§ 2º
O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput ." (NR)
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Parágrafo único
O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão." (NR)
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Art. 2º
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2008