Decreto nº 11.655 de 23 de Agosto de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, que regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
O Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (...)" (NR) "Art. 8º A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos para a execução de ações de prevenção será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (...)" (NR) "Art. 11 . O ente federativo encaminhará requerimento de transferência de recursos financeiros da União à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execução das ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres." (NR) "Art. 13 (...) I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município; (...) III - o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios. (...)" (NR) " Art. 14 A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, considerados: (...) Parágrafo único . A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR). " Art. 15 . O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá, mediante solicitação motivada do ente federativo beneficiário, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, desde que comprovada a ocorrência do desastre. § 1º A solicitação deverá ser acompanhada de justificativa que, em apreciação preliminar, indique riscos de agravamento dos danos à população atingida, na hipótese de o auxílio ser prestado somente após o reconhecimento federal. (...)" (NR) "Art. 16 . O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para a execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante solicitação motivada do ente federativo beneficiário. (...)" (NR) "Art. 17 . Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial: (...) V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , as ações de restabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) "Art. 18 . Para solicitar recursos financeiros para a execução de ações de restabelecimento, o ente federativo encaminhará formulário e relatório fotográfico, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) "Art. 19 . A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de restabelecimento será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (...)" (NR) "Art. 20 . Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020. " (NR) "Art. 21 . Para fins do disposto no caput , as ações de recuperação a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e deverão se limitar à reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre. (...) § 3º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios para a apresentação e a aprovação dos requerimentos de transferência de recursos financeiros federais para a reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, em decorrência de desastres, observado o disposto na legislação pertinente." (NR) "Art. 23 . A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (...)" (NR) "Art. 24 . As aquisições, as obras e os serviços executados pelo ente federativo com os recursos financeiros transferidos deverão corresponder às ações aprovadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (...)" (NR) "Art. 25 . Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destinação a ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério. (...)" (NR) "Art. 27 (...) § 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administração pública federal por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica. (...)" (NR) "Art. 28 . O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá determinar a realização de visita técnica para: (...) II - realizar a análise técnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento; (...) IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (...) § 4º Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput , poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos beneficiários, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) "Art. 29 . O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 2010. Parágrafo único . O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de informações e de esclarecimentos." (NR) "Art. 30 (...) VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado. (...)" (NR) "Art. 32 . O ente federativo beneficiário deverá apresentar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a prestação de contas do total dos recursos financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo. § 1º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional disporá sobre os documentos que deverão ser apresentados pelo ente federativo beneficiário, com vistas à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para a execução de ações previstas neste Decreto. (...)" (NR) " Art. 33 . Apresentada a prestação de contas, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá apreciá-la e poderá concluir pela: (...) § 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a conta bancária específica. (...)" (NR) "Art. 34 (...) § 2º A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (...)" (NR) "Art. 37 . O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência dos recursos financeiros da União e, quando for o caso, bloqueará a movimentação da conta bancária específica vinculada à transferência, quando constatadas, nas ações de prevenção e de resposta e recuperação: (...) § 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a resposta. § 3º Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no § 2º ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transferência de recursos financeiros não produzirá mais efeito. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias. § 5º Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo beneficiário, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará os órgãos competentes do Ministério Público para a adoção das providências cabíveis." (NR) "Art. 38 . O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os dados e as informações referentes às transferências obrigatórias de recursos financeiros da União efetuadas na forma prevista neste Decreto." (NR) "Art. 40 O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Antônio Waldez Góes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2023.