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Decreto nº 5.571 de 3 de Novembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Estatuto Social da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, aprovado pelo Decreto nº 3.900, de 29 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

O Estatuto Social da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, aprovado pelo Decreto nº 3.900, de 29 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º O capital social da CBEE é de R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais). (...) § 2º Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da efetiva capitalização." (NR) "Art. 6º (...) § 7º A CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho das funções dos membros do Conselho de Administração." (NR) "Art. 14 (...) § 8º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da CBEE, nos termos da Lei nº 9.292, de 1996.

§ 9º

A CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho das funções dos membros do Conselho Fiscal." (NR) "Art. 17-A As diferenças entre os valores dos encargos, tanto de Capacidade Emergencial - ECE como de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial - EAE, somados às receitas financeiras, e os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração e potência (kW), serão consideradas:

I

se positivas, como créditos dos consumidores destinados à redução dos custos a serem rateados entre eles; e

II

se negativas, como débitos dos consumidores a serem rateados entre eles.

§ 1º

O rateio previsto no caput deverá observar às regras do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 2º

As diferenças previstas no caput deverão ser apropriadas em contas contábeis específicas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL." (NR) "Art. 21-A A CBEE assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa e na forma definida pelo Conselho de Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1 1 .2005