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Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto588 de 30/06/1992

    Art. 1º, §2° - O Departamento do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, adotará as providências necessárias para a operacionalização, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, do detalhamento das dotações orçamentárias autorizadas para movimentação e empenho.

  • Decreto65.476 de 21/10/1969

    Art. 3º - Para os fins previstos no Artigo anterior, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá, pelo seu órgão competente, a realização de reuniões periódicas onde se procederá, de forma colegiada, ao exame das solicitações submetidas a sua aprovação, bem como de assuntos gerais de cooperação técnica. Nessas reuniões, em que o Ministério das Relações Exteriores sempre se fará representar; estarão também presentes, a juízo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, representantes dos órgãos da Administração federal, direta e indireta, setorial e regionalmente responsáveis pela matéria ou pela área em que se ins...

  • Decreto921 de 10/09/1993

    Art. 1º, Parágrafo Único - Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

  • Decreto91.890 de 05/11/1985

    Art. 4º - A ARIE de Manguezais da Foz do Rio Mamanguape será supervisionada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão autônomo do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe A legislação federal específica. Parágrafo Único - A administração e fiscalização da ARIE de Manguezais da Foz do Rio Mamanguape serão exercidas pela SEMA em articulação com o Estado da Paraíba e A Prefeitura Municipal do Rio Tinto.

  • DecretoDecreto de 16 de Janeiro de 1992

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do Curso de Pedagogia, com habilitações em Administração Escolar e Supervisão Escolar, ambas para exercício nas escolas de 1º e 2º graus e em orientação Educacional, a ser ministrado pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ritter dos Reis, integrante das Faculdades Integradas do Instituto Ritter dos Reis, mantida pela Sociedade de Educação Ritter dos Reis, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

  • Decreto77.624 de 17/05/1976

    Art. 1º - Na conformidade do disposto na Lei n.º 5.878, de 11 de maio de 1973, ao IBGE será dadoacesso ás informaçães estatísticas existentes nos órgãos e entidades da administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações supervisionadas, para a produção de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento económico e social e á segurança nacional.

  • Decreto92.178 de 19/12/1985

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau, em Orientação Educacional, em Supervisão Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus e em Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, a ser ministrado pela Faculdade de Educação, mantida pela Fundação das Escolas do Planalto Norte Catarinense, com sede na cidade de Canoinhas, Estado de Santa Catarina.

  • Decreto91.602 de 02/09/1985

    Art. 1º - Fica aberto aos Ministérios das Comunicações, dos Transportes e ao Subanexo Encargos Gerais da União - Programa de Mobilização Energética - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR, em favor de diversas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, o crédito suplementar no valor de Cr$ 375.429.100.000 (trezentos e setenta e cinco bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões e cem mil cruzeiros), para reforço das dotações orçamentárias indicadas no anexo I deste Decreto...