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Decreto de 20 de dezembro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1992.

Decreto de 20 de dezembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990, DECRETA:

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1992, obedecerão aos limites estabelecidos, como se segue:

I

Oficiais-Generais
Posto Combatente Serviços Engenheiros Militares Soma
Intendência Médicos
General-de-Exército 14 - - - 14
General-de-Divisão 34 1 1 3 40
General-de-Brigada 71 4 3 9 87
Total 120 5 4 12 141

II

Oficiais de Carreira (ver anexo)
POSTO ARMAS E QMB SERVIÇOS Q E M Q C O Q A O SOMA
INTENDENTES MEDICOS DENTISTAS FARMACEUTICOS VETERINARIOS
01 Jan a 30 Abr 01 Mai a 31 Ago 01 Set a 31 Dez 01 Jan a 30 Abr 01 Mai a 31 Ago 01 Set a 31 Dez 01 Jan a 30 Abr 01 Mai a 31 Ago 01 Set a 31 Dez 01 Jan a 30 Abr 01 Mai a 31 Ago 01 Set a 31 Dez 01 Jan a 30 Abr 01 Mai a 31 Ago 01 Set a 31 Dez 01 Jan a 30 Abr 01 Mai a 31 Ago 01 Set a 31 Dez 01 Jan a 30 Abr 01 Mai a 31 Ago 01 Set a 31 Dez 01 Jan a 30 Abr 01 Mai a 31 Ago 01 Set a 31 Dez 01 Jan a 01 Jun 02 Jun a 31 Dez 01 Jan a 30 Abr 01 Mai a 01 Jun 02 Jun a 31 Ago 01 Set a 31 Dez
Coronel 612 599 592 126 124 118 42 43 46 18 17 15 9 9 9 23 23 23 130 125 121 - - - - - 960 940 940 924
Tenente Coronel 958 1015 1044 121 128 130 165 168 169 37 35 34 24 21 20 30 30 30 164 167 165 - - - - - 1499 1564 1564 1592
Major 1342 1349 1353 159 163 164 100 104 105 79 83 91 7 11 17 - - - 148 150 147 - - - - - 1835 1860 1860 1877
Capitão 1916 1814 2052 181 166 185 180 169 196 143 139 145 87 83 92 - - - 85 76 109 - - - 537 526 3129 2984 2973 3305
1º Tenente 1256 1256 1246 122 122 130 287 287 333 70 70 69 66 66 66 - - - 117 117 151 230 230 230 1166 1312 3314 3314 3460 3537
2º Tenente 310 703 367 40 93 58 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1783 1579 2133 2579 2375 2004
TOTAL 6394 6736 6654 749 796 785 774 771 849 347 344 354 193 190 204 53 53 53 644 635 693 230 230 230 3486 3417 12870 13241 13172 13239

III

Oficiais Temporários
POSTO ARMAS E QMB SERVIÇOS QEM R-CORE

Art. 31

SOMA
INTENDENTES MÉDICOS DENTISTAS FARMACÊUTICOS VETERINÁRIOS
Capitão
1º Tenente 1.457 300 600 209 80 32 -- 200 2.878
2º Tenente 543 150 400 311 70 53 02 500 2.029
Total 2.000 450 1.000 520 150 85 05 700 4.907

IV

Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários
GRADUAÇÃO CARREIRA TEMPORÁRIOS SOMA
Q M S Q E
Subtenentes 3.701 - - 3.701
1º Sargentos 3.519 - - 3.519
2º Sargentos 7.961 - - 7.961
3º Sargentos 11.833 3.500 5.970 21.303
Total 27.014 3.500 5.970 36.484

V

-Taifeiros,Cabos e Soldados
ESPECIFICAÇÃO NÚCLEO-BASE EF VARIÁVEL SOMA
TAIFEIROS Mor 42 - 42
1ª Classe 320 - 320
2ª classe 538 - 538
SOMA 900 - 900
Cabos 25.548 11.547 37.095
Soldados 51.336 45.945 97.281
TOTAL 77.784 57.492 135.276

VI

Total Geral dos Efetivos
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
Oficiais-Generais 141
Oficiais 18.186
Subtenentes e Sargentos 36.484
Taifeiros 900
Cabos e Soldados 135.276
TOTAL 190.987

Parágrafo único

O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender as flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1991.