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Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Decreto3.100 de 30/06/1999

    Art. 30 - O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

  • Decreto91.396 de 03/07/1985

    Art. 1-o - Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (CONSEF), a que se refere o item I do artigo 62 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, destina-se a assessorar a Ministro do Exército: 1) na formulação da política econômico-financeira do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; 2) nas atividades de planejamento administrativo e de programação; 3) nas atividades de orçamento, compreendendo a elaboração, execução e o controle, através do acompanhamento físico e financeiro, e da avaliação de resultados; 4) na administra...

  • Decreto90.880 de 30/01/1985

    Art. 6º, III - mediante solicitação ao órgão de registro apresentada por qualquer outro órgão da Administração Pública.

  • Decreto964 de 22/10/1993

    Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto6.077 de 10/04/2007

    Art. 3º, III - necessidade da administração; e...

  • Decreto2.623 de 10/06/1998

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • DecretoDecreto de 12 de Agosto de 2014

    Art. 3º - A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

  • DecretoDecreto de 22 de Abril de 2014

    Art. 3º - A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .