JurisHand AI Logo

Decreto nº 964 de 22 de Outubro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional da Amazônia Legal é o órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e o acompanhamento da implantação de política nacional integrada para a Amazônia Legal, competindo-lhe:

I

propor e coordenar política nacional integrada para a região amazônica, em articulação com os Governos estaduais e locais, que leve em conta todas as dimensões da vida social e econômica e os imperativos do desenvolvimento sustentável, da melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e da proteção e preservação do meio ambiente amazônico;

II

coordenar políticas que harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício das populações amazônicas;

III

articular ações para a implementação dessas políticas ou para responder a situações que exijam providências especiais ou em caráter de emergência;

IV

acompanhar a implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em âmbito federal;

V

opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na região da Amazônia Legal;

VI

deliberar e propor medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal, que exijam ação pronta e coordenada do Governo Federal.

Art. 2º

O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.

Art. 3º

O Conselho Nacional da Amazônia Legal tem a seguinte composição:

I

titulares dos órgãos:

a

Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

b

Ministério da Justiça;

c

Ministério da Marinha;

d

Ministério do Exército;

e

Ministério das Relações Exteriores;

f

Ministério da Fazenda;

g

Ministério dos Transportes;

h

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

i

Ministério da Educação e do Desporto;

j

Ministério da Cultura;

l

Ministério do Trabalho;

m

Ministério da Previdência Social;

n

Ministério da Aeronáutica;

o

Ministério da Saúde;

p

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

q

Ministério de Minas e Energia;

r

Ministério da Integração Regional;

s

Ministério das Comunicações;

t

Ministério da Ciência e Tecnologia;

u

Ministério do Bem-Estar Social;

v

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

x

Estado-Maior das Forças Armadas;

z

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II

representantes dos Governos dos Estados compreendidos na região da Amazônia Legal, no nível que julgarem adequado em cada reunião.

§ 1º

Os Ministros de Estado poderão designar representantes pessoais para cada reunião.

§ 2º

A critério do Presidente da República ou por deliberação do plenário do Conselho, poderão ser convidados a participar de reuniões autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos ligados à região amazônica.

Art. 4º

O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e pela Presidência da República.

Parágrafo único

O Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal designará o Secretário-Executivo do Conselho, escolhido dentre servidores do quadro de pessoal da Pasta.

Art. 5º

A juízo exclusivo do Presidente da República, em face de relevante interesse para a Amazônia Legal, poderá ser constituída comissão de emergência, sob a presidência do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com a participação de representantes de órgãos federais, governos estaduais e municipais, diretamente ligados ao fato que motivar a sua criação.

Parágrafo único

A Comissão de que trata este artigo continuará seus trabalhos enquanto perdurar a situação que determinou a sua constituição.

Art. 6º

Poderão ser criadas, ainda, comissões setoriais, mediante resolução do Conselho, que definirá, para cada comissão, a sua área de competência, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 7º

As Comissões poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos, ligados à região amazônica, para participar de suas sessões.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1993