Decreto nº 964 de 22 de Outubro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional da Amazônia Legal é o órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e o acompanhamento da implantação de política nacional integrada para a Amazônia Legal, competindo-lhe:
I
propor e coordenar política nacional integrada para a região amazônica, em articulação com os Governos estaduais e locais, que leve em conta todas as dimensões da vida social e econômica e os imperativos do desenvolvimento sustentável, da melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e da proteção e preservação do meio ambiente amazônico;
II
coordenar políticas que harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício das populações amazônicas;
III
articular ações para a implementação dessas políticas ou para responder a situações que exijam providências especiais ou em caráter de emergência;
IV
acompanhar a implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em âmbito federal;
V
opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na região da Amazônia Legal;
VI
deliberar e propor medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal, que exijam ação pronta e coordenada do Governo Federal.
Art. 2º
O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
Art. 3º
O Conselho Nacional da Amazônia Legal tem a seguinte composição:
I
titulares dos órgãos:
a
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
b
Ministério da Justiça;
c
Ministério da Marinha;
d
Ministério do Exército;
e
Ministério das Relações Exteriores;
f
Ministério da Fazenda;
g
Ministério dos Transportes;
h
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
i
Ministério da Educação e do Desporto;
j
Ministério da Cultura;
l
Ministério do Trabalho;
m
Ministério da Previdência Social;
n
Ministério da Aeronáutica;
o
Ministério da Saúde;
p
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
q
Ministério de Minas e Energia;
r
Ministério da Integração Regional;
s
Ministério das Comunicações;
t
Ministério da Ciência e Tecnologia;
u
Ministério do Bem-Estar Social;
v
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
x
Estado-Maior das Forças Armadas;
z
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
II
representantes dos Governos dos Estados compreendidos na região da Amazônia Legal, no nível que julgarem adequado em cada reunião.
§ 1º
Os Ministros de Estado poderão designar representantes pessoais para cada reunião.
§ 2º
A critério do Presidente da República ou por deliberação do plenário do Conselho, poderão ser convidados a participar de reuniões autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos ligados à região amazônica.
Art. 4º
O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e pela Presidência da República.
Parágrafo único
O Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal designará o Secretário-Executivo do Conselho, escolhido dentre servidores do quadro de pessoal da Pasta.
Art. 5º
A juízo exclusivo do Presidente da República, em face de relevante interesse para a Amazônia Legal, poderá ser constituída comissão de emergência, sob a presidência do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com a participação de representantes de órgãos federais, governos estaduais e municipais, diretamente ligados ao fato que motivar a sua criação.
Parágrafo único
A Comissão de que trata este artigo continuará seus trabalhos enquanto perdurar a situação que determinou a sua constituição.
Art. 6º
Poderão ser criadas, ainda, comissões setoriais, mediante resolução do Conselho, que definirá, para cada comissão, a sua área de competência, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 7º
As Comissões poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos, ligados à região amazônica, para participar de suas sessões.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1993