“Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto9.877 de 27/06/2019
Art. 1º, Parágrafo Único, III - ter duração não superior a cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período." (NR) "Art. 12 Fica instituído o Alerta Brasil, sistema de monitoramento de fluxo de veículos, a ser gerido pela Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de integrar e compartilhar os dados e as informações sobre veículos, cargas e passageiros em rodovias e áreas de interesse da União e subsidiar ações de prevenção, de fiscalização e de repressão de órgãos e de entidades integrantes do Sistema Na...
- Decreto8.375 de 11/12/2014
Art. 5º - Para a execução da Política Agrícola para Florestas Plantadas, serão utilizados, entre outros, os instrumentos e as ações previstos na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
- Decreto37.583 de 11/07/1955
Art. 1º, IV - Departamento de Administração;...
- Decreto9.755 de 11/04/2019
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na elaboração, na implementação e na avaliação de políticas públicas destinadas ao combate à corrupção na administração pública federal.
- Decreto1.944 de 27/06/1996
Art. 1º, Parágrafo Único, a - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Fundação Osório, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, dois DAS 101.2;...
- Decreto7.546 de 02/08/2011
Art. 3º - Nas licitações no âmbito da administração pública federal será assegurada, na forma prevista em regulamentos específicos, margem de preferência, nos termos previstos neste Decreto, para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam, além dos regulamentos técnicos pertinentes, a normas técnicas brasileiras, limitada a vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros.
- Decreto482 de 26/03/1992
Art. 3º - Ficam os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, Estadual e Municipal, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 5.868, de 1972, obrigados a fornecer os dados necessários ao cadastramento, de que trata este Decreto, até o dia 30 de julho de 1992. (Prorrogação de prazo).
- Decreto10.057 de 14/10/2019
Art. 7º, I - subsidiar o CCT na proposição, no acompanhamento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados com o planejamento e o financiamento, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;...