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Decreto nº 9.877 de 27 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, para dispor sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública: a) Secretaria Nacional de Segurança Pública; b) Secretaria de Operações Integradas; c) Polícia Federal; d) Polícia Rodoviária Federal; e II - do Ministério da Infraestrutura: a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e c) Departamento Nacional de Trânsito; e III - dos Estados e do Distrito Federal: a) secretarias de segurança pública ou órgão equivalente; b) secretarias da fazenda ou órgão equivalente; c) órgãos policiais; e d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito. (...) § 3º (...) I - o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (...)" (NR) "Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem por finalidade promover a atuação integrada de órgãos e de entidades responsáveis pela prevenção, pela fiscalização e pela repressão ao furto e ao roubo de veículos e cargas." (NR) "Art. 8º (...) I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a

Secretaria Nacional de Segurança Pública;

b

Secretaria de Operações Integradas;

c

Polícia Federal;

d

Polícia Rodoviária Federal;

II

do Ministério da Infraestrutura:

a

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

b

Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

c

Departamento Nacional de Trânsito. § 1º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (...) § 3º Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º

O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

§ 6º

O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 7º

O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 8º

A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º

Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirão prioritariamente por meio de videoconferência, caso não haja prejuízo à condução dos trabalhos do colegiado." (NR) "Art. 9º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá constituir até cinco câmaras técnicas simultaneamente, que terão a finalidade de oferecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Comitê Gestor.

Parágrafo único

A constituição de câmara técnica deverá:

I

limitar o número de membros ao máximo de sete participantes;

II

ter caráter temporário; e

III

ter duração não superior a cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período." (NR) "Art. 12 Fica instituído o Alerta Brasil, sistema de monitoramento de fluxo de veículos, a ser gerido pela Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de integrar e compartilhar os dados e as informações sobre veículos, cargas e passageiros em rodovias e áreas de interesse da União e subsidiar ações de prevenção, de fiscalização e de repressão de órgãos e de entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019