Decreto nº 482 de 26 de Março de 1992
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o cadastramento de terras públicas de que trata o Sistema Nacional de Cadastro Rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e no Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
O Cadastramento de Terras Públicas, estabelecido no inciso IV do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, será efetuado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º
O Cadastro Rural a que se refere o artigo anterior, organizado em nível nacional, tem por objetivo o levantamento sistemático das terras públicas federais, estaduais e municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas aos programas de Reforma Agrária e Colonização e da situação dos posseiros e ocupantes de terras públicas.
Art. 3º
Ficam os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, Estadual e Municipal, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 5.868, de 1972, obrigados a fornecer os dados necessários ao cadastramento, de que trata este Decreto, até o dia 30 de julho de 1992. (Prorrogação de prazo).
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Antônio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1992