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Artigo 1º do Decreto nº 482 de 26 de Março de 1992

Dispõe sobre o cadastramento de terras públicas de que trata o Sistema Nacional de Cadastro Rural.

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Art. 1º

O Cadastramento de Terras Públicas, estabelecido no inciso IV do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, será efetuado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 1º do Decreto 482 de 26 de Março de 1992