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Artigo 2º do Decreto nº 482 de 26 de Março de 1992

Dispõe sobre o cadastramento de terras públicas de que trata o Sistema Nacional de Cadastro Rural.

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Art. 2º

O Cadastro Rural a que se refere o artigo anterior, organizado em nível nacional, tem por objetivo o levantamento sistemático das terras públicas federais, estaduais e municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas aos programas de Reforma Agrária e Colonização e da situação dos posseiros e ocupantes de terras públicas.

Art. 2º do Decreto 482 de 26 de Março de 1992