Artigo 2º do Decreto nº 482 de 26 de Março de 1992
Dispõe sobre o cadastramento de terras públicas de que trata o Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Cadastro Rural a que se refere o artigo anterior, organizado em nível nacional, tem por objetivo o levantamento sistemático das terras públicas federais, estaduais e municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas aos programas de Reforma Agrária e Colonização e da situação dos posseiros e ocupantes de terras públicas.