Artigo 3º do Decreto nº 482 de 26 de Março de 1992
Dispõe sobre o cadastramento de terras públicas de que trata o Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, Estadual e Municipal, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 5.868, de 1972, obrigados a fornecer os dados necessários ao cadastramento, de que trata este Decreto, até o dia 30 de julho de 1992. (Prorrogação de prazo).