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Artigo 3º do Decreto nº 482 de 26 de Março de 1992

Dispõe sobre o cadastramento de terras públicas de que trata o Sistema Nacional de Cadastro Rural.

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Art. 3º

Ficam os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, Estadual e Municipal, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 5.868, de 1972, obrigados a fornecer os dados necessários ao cadastramento, de que trata este Decreto, até o dia 30 de julho de 1992. (Prorrogação de prazo).

Art. 3º do Decreto 482 de 26 de Março de 1992