Decreto nº 10.057 de 14 de Outubro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Art. 2º
O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:
I
propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II
propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III
efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e
IV
opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
Art. 3º
O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:
I
pelo Ministro de Estado:
a
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará, na qualidade de Secretário-Executivo do CCT;
b
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
c
da Defesa;
d
das Relações Exteriores;
e
da Economia;
f
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g
da Educação;
h
da Saúde;
i
de Minas e Energia;
j
do Meio Ambiente;
k
do Desenvolvimento Regional;
l
Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
m
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II
por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e
III
por seis representantes de entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, dos quais:
a
um da Academia Brasileira de Ciências;
b
um da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;
c
um do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
d
um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e
um do Instituto Brasileiro de Cidades Inteligentes, Humanas e Sustentáveis; e
f
um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 1º
Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por servidor ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente do respectivo Ministério.
§ 4º
Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput .
§ 5º
Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:
I
após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e
II
o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade.
§ 6º
A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 , da seguinte forma:
I
após a publicação deste Decreto, a primeira renovação dos membros será feita, uma única vez, por meio da designação de representantes para o exercício de mandatos com duração de um, dois e três anos; e
II
encerrados os mandatos de que trata o inciso I, os novos representantes serão designados para o exercício de mandato de três anos, nos termos do disposto no § 5º.
§ 7º
Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I
renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT;
II
condenação penal transitada em julgado; e
III
condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 8º
Na hipótese de que trata o § 7º, o sucessor exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.
§ 9º
Para os membros suplentes de que trata o inciso II do caput , a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 8º.
§ 10º
Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade representada ao referido Ministro de Estado.
§ 11º
O Presidente do CCT poderá convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º
O CCT se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.
§ 1º
As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.
§ 2º
O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Secretário-Executivo do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º
O CCT é constituído pelas seguintes Comissões Temáticas:
I
de Coordenação;
II
de Planejamento, Financiamento, Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I;
III
de Capital Humano;
IV
de Pesquisa, Infraestrutura e Cooperação;
V
de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação; e
VI
de Marco Legal e Ações Parlamentares.
§ 1º
A Comissão de Coordenação é composta:
I
pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que a coordenará,
II
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
III
pelos Coordenadores das Comissões Temáticas a que se referem os incisos II a VI do caput .
§ 2º
As Comissões Temáticas a que se referem os incisos II a VI do caput serão compostas por, no mínimo:
I
três membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º; e
II
três representantes do Governo federal, indicados pelos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º.
§ 3º
Os procedimentos para a designação dos membros de que trata o § 2º serão estabelecidos em Resolução do CCT.
§ 4º
Cada Comissão Temática terá um Coordenador, escolhido pelos seus membros, e um Relator, que será representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 5º
As Comissões Temáticas elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões anuais.
§ 6º
As Comissões Temáticas se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 7º
As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática.
§ 8º
As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática, com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação da maioria dos membros da Comissão.
§ 9º
O quórum de reunião das Comissões Temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 10º
Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Temática terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º
Compete à Comissão de Coordenação:
I
propor temas para discussão nas reuniões plenárias do CCT;
II
propor a instituição de comissões e grupos de trabalho e a realização de seminários, painéis, audiências públicas e outros eventos relacionados à área de atuação do CCT;
III
definir as normas de funcionamento das Comissões Temáticas;
IV
propor itens de pauta para apreciação das Comissões Temáticas ou do CCT;
V
apresentar relatório de atividades da Comissão; e
VI
tratar de assuntos de interesse do CCT mediante solicitação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 7º
Compete à Comissão de Planejamento, Financiamento, Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I:
I
subsidiar o CCT na proposição, no acompanhamento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados com o planejamento e o financiamento, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
II
apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com o financiamento da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
III
subsidiar o CCT no monitoramento dos impactos da política de ciência, tecnologia e inovação do País;
IV
opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico e os atos normativos de que objetivem sua regulamentação;
V
propor instrumentos de monitoramento e mensuração que subsidiem a avaliação periódica das políticas, dos planos, das metas e das prioridades na área de ciência, tecnologia e inovação;
VI
apresentar relatório de atividades da Comissão; e
VII
realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.
Art. 8º
Compete à Comissão de Capital Humano:
I
subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País, em temas relacionados com a formação de capital humano, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
II
opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à gestão, à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa científica e tecnológica;
III
apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com o capital humano da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IV
apresentar relatório de atividades da Comissão; e
V
realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.
Art. 9º
Compete à Comissão de Pesquisa, Infraestrutura e Cooperação:
I
subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados com a pesquisa, a infraestrutura e a cooperação, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
II
opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à pesquisa, à infraestrutura e à cooperação;
III
apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a pesquisa e a infraestrutura da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IV
apresentar relatório de atividades da Comissão; e
V
realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.
Art. 10º
Compete à Comissão de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação:
I
subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do País em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia e inovação, com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
II
opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico, tecnológico em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia e inovação;
III
apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a estratégia digital, a tecnologia e a inovação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IV
apresentar relatório de atividades da Comissão; e
V
exercer atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.
Parágrafo único
A Comissão de Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação poderá, no exercício de suas atribuições relacionadas à transformação digital, articular-se e cooperar com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, instituído pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018 .
Art. 11
Compete à Comissão de Marco Legal e Ações Parlamentares:
I
subsidiar o CCT na proposição, no monitoramento e na avaliação da política de ciência e tecnologia do País em temas relacionados com atos normativos com vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
II
opinar sobre as propostas ou os programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em temas relacionados à regulamentação do setor;
III
apoiar o CCT na formulação de propostas relacionadas com a regulamentação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IV
acompanhar e opinar sobre as matérias de interesse do CCT em tramitação no Congresso Nacional;
V
apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações propostas para o aprimoramento de atos normativos sobre CT&I;
VI
apresentar relatório de atividades da Comissão; e
VII
realizar atividades que lhe forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.
Art. 12
O relatório anual das atividades do CCT será encaminhado para apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 13
A participação no CCT e nas Comissões Temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14
A Secretaria-Executiva do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 15
Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.257, de 1996 .
Parágrafo único
O regimento interno de que trata o caput será elaborado pelo CCT.
Art. 16
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016 ; e
II
o Decreto nº 9.474, de 16 de agosto de 2018 .
Art. 17
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Júlio Francisco Semeghini Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019