“Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto6.326 de 27/12/2007
Art. 2º - Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
- Decreto6.276 de 28/11/2007
Art. 2º - Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
- DecretoDecreto de 20 de Março de 1995
Art. 3º - A Fundação Cultural Palmares proverá os serviços de Secretaria-Executiva da Comissão, podendo o seu Presidente, ou autoridade a quem delegar tal atribuição, assinar contratos e convênios com outras entidades da Administração Pública Federal ou da iniciativa privada, bem assim administrar os recursos destinados às atividades das comemorações.
- Decreto3.286 de 14/12/1999
Art. 2º - As ações representativas da participação acionária nas instituições referidas no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
- Decreto3.656 de 07/11/2000
Art. 2º - As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
- Decreto3.655 de 07/11/2000
Art. 2º - As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
- Decreto2.469 de 21/01/1998
Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
- Decreto8.110 de 30/09/2013
Art. 2º - Compete ao órgão ou entidade da Administração Pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 .