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    Decreto nº 3.286 de 14 de dezembro de 1999

    Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, D E C R E T A :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


    Art. 1º

    Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC e o Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.

    Art. 2º

    As ações representativas da participação acionária nas instituições referidas no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

    Art. 3º

    Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do BEC e do BEG, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Alcides Lopes Tápias