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Decreto nº 2.469 de 21 de Janeiro de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei e nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.

Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do BANESPA, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir