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Artigo 2º do Decreto nº 2.469 de 21 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.

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Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.