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Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Decreto89.766 de 07/06/1984

    Art. 4º - A fim de assegurar a coerência e unidade da representação externa e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores, como órgão central das relações exteriores na Administração Pública, deverá:...

  • Decreto91.240 de 08/05/1985

    Art. 1º - O Conselho Inteministerial de Preços, CIP, instituído pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agosto de 1968 é o órgão através do qual o Governo Federal deixará e fará executar a política de abastecimento e preços no mercado interno buscando sua harmonização com a política econômico-financeira global.

  • Decreto11.036 de 07/04/2022

    Art. 9º, Parágrafo Único, IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;...

  • Decreto1.756 de 22/12/1995

    Art. 1º, Parágrafo Único, a - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério das Relações Exteriores, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, sete DAS 102.4 e vinte e quatro DAS 102.3;...

  • Decreto1.048 de 21/01/1994

    Art. 4º, IV - incentivar ações prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços da Administração Pública Federal;...

  • Decreto11.443 de 21/03/2023

    Cotas para Cargos Públicos

    Art. 8º, Parágrafo Único - As operações de tratamento das manifestações devem observar os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , de modo a evitar a replicação de dados pessoais.

    • Decreto11.572 de 20/06/2023

      Art. 1º - Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude - COIJUVE, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, como órgão permanente para gestão e monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a juventude.

    • Decreto4.941 de 29/12/2003

      Art. 5º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base nos dados e resultados das análises e avaliações referidos nos arts. 3º e 4º, proporá o quantitativo das FCT, discriminado por níveis, a ser alocado a cada órgão ou entidade.