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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal1.619 de 22/08/1997

    Art. 2º, Parágrafo Único - No desenvolvimento de suas atividades, a EAPE deve considerar as diretrizes político-pedagógicas adotadas na rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como as exigências de capacitação relativas à Carreira Magistério e à Carreira Assistência à Educação.

  • Lei Estadual de São Paulo18.056 de 21/10/2024

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, para os fins do artigo 10, § 3º, da Lei federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a realizar contratação de parceria público-privada, por meio de concessão patrocinada, precedida de licitação, para a construção, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do Sistema de Interligação denominado "Túnel Imerso Santos-Guarujá", entre os Municípios de Santos e Guarujá, no Estado de São Paulo.

  • Lei Estadual de São Paulo15.759 de 25/03/2015

    Art. 6º, Parágrafo Único - Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.

  • Lei do Distrito Federal6.977 de 17/11/2021

    Art. 2º, I - direito à saúde na gravidez com a realização de um pré-natal;...

  • Lei do Distrito Federal7.442 de 28/02/2024

    Art. 2º, Parágrafo Único, IV - os órgãos de assistência à saúde;...

  • Lei do Distrito Federal6.128 de 01/03/2018

    Art. 1º, §2º - São requisitos ao candidato à vaga:...

  • Lei Estadual de São Paulo12.234 de 17/01/2006

    Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementados se necessário.

  • Lei do Distrito Federal7.629 de 20/12/2024

    Art. 4º - A CAESB pode, por ato próprio e com respeito aos limites orçamentários, criar empregos em comissão de livre provimento para funções de direção, chefia e assessoramento necessários à eficiente administração da companhia, no limite de 10% do quantitativo de empregos efetivos.