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Lei Estadual de São Paulo nº 12.234 de 17 de janeiro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Selo "Empresa Amiga de São Paulo", a ser conferido às empresas que contribuem com projetos na área social, com a finalidade de incentivar a participação da sociedade em ações sociais.

Parágrafo único

- A concessão do selo será coordenada pelo Gabinete do Governador e executada pelas Secretarias de Estado.

Art. 2º

Para a obtenção do selo, as empresas deverão inscrever-se perante as Secretarias Estaduais.

Art. 3º

O selo terá prazo de validade determinado, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da concessão.

Art. 4º

Será facultada a utilização do selo, para fins publicitários, bem como sua inscrição na correspondência ou produtos da empresa certificada.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementados se necessário.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.234 de 17 de janeiro de 2006