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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.234 de 17 de janeiro de 2006

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Art. 1º

Fica instituído o Selo "Empresa Amiga de São Paulo", a ser conferido às empresas que contribuem com projetos na área social, com a finalidade de incentivar a participação da sociedade em ações sociais.

Parágrafo único

- A concessão do selo será coordenada pelo Gabinete do Governador e executada pelas Secretarias de Estado.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 12.234 /2006