Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.234 de 17 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Selo "Empresa Amiga de São Paulo", a ser conferido às empresas que contribuem com projetos na área social, com a finalidade de incentivar a participação da sociedade em ações sociais.
Parágrafo único
- A concessão do selo será coordenada pelo Gabinete do Governador e executada pelas Secretarias de Estado.